Nacionalidade Originaria aos netos de Portugueses nascidos no estrangeiro

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Com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, na sua sétima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)

foi estendida a nacionalidade originaria portuguesa os netos de cidadão portugueses, mesmo que nascidos no estrangeiro, menores ou maiores de idade, se declararem que quer ser português, possua laços de “efetiva ligação” à comunidade nacional e inscrever o nascimento no registo civil português, mas não só aos netos que venham a nascer já ao abrigo da lei, também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior a entrada em vigor.

A mais valia que trará esta alteração é que a nacionalidade portuguesa de natureza “originária”, produz efeitos desde a data do nascimento, beneficiando diretamente não só aos netos de portugueses, como também aos bisnetos, dado que os respetivos casos enquadrar-se-ão na situação de nacionalidade originária prevista no artigo 1.º, alínea c), da Lei da Nacionalidade, ou seja, serão considerados “filhos de mãe ou de pai português nascidos no estrangeiro”, não estando por tanto os bisnetos, sujeitos ao critério da “ligação efetiva”.

Por outro lado, com a nacionalidade originaria poderiam atribuir a nacionalidade portuguesa por casamento, aos cônjuges estrangeiros.

O que pretendeu o legislador quanto a esta alteração é que os filhos (netos de portugueses) não sejam castigados pela inercia ou desinteresse dos pais, de serem portugueses e possas recuperar os seus laços de sangue, que assenta num predomínio do critério do ius sanguinis – que determina que a nacionalidade de uma pessoa é a dos progenitores.

Relativamente à entrada em vigor da lei, o artigo nº. 6.º a Lei da Nacionalidade expressa que a nova alteração só entrará em vigor na data de inicio de vigência da alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que nos termos da referida lei devia ser feito no prazo de 30 dias após a publicação da mesma.

Acontece que, até agora o Regulamento não foi aprovado, pelo que, os netos de portugueses ainda não poderão pedir a nacionalidade “originaria” nos termos da Lei Orgânica nº. 9/2015 de 29 de julho.

Nesse sentido, os netos nascidos no estrangeiro com pelo menos um ascendente do 2º grau da linha reta e que não tenha perdido a nacionalidade, poderão adquirir a nacionalidade por naturalização ao abrigo do artigo 6.º n.º 4 da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de outubro e o Regulamento atuais, quando cumulativamente foram maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conhecerem suficientemente a língua portuguesa, e, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sem necessariamente residirem no território português e sem necessidade de provar a existência de uma efetiva ligação com a comunidade portuguesa.

Palavras Jurídicas por:

Ana Cristina Monteiro