Como investir na Madeira? Já pensou na Zona Franca?

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A Madeira, como parte integrante de Portugal, beneficia da larga rede de Acordos de Dupla Tributação celebrados por Portugal.

No âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, as empresas licenciadas beneficiam de um dos regimes fiscais mais vantajosos da União Europeia (5% de imposto sobre os lucros), garantido até 2027.

Na Região Autónoma de Madeira foi criada no ano de 1984, a Zona Franca de Madeira (ZFM), também conhecida como Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), com o objetivo principal de promover o investimento estrangeiro na região através de benefícios fiscais e baixas taxas de impostos.

Em linhas gerais, a última alteração do regímen manteve os mesmos princípios de 1984, manteve de forma permanente a taxa de impostos do 5% até 2027 y eliminou a inclusão das empresas do sector agrícola neste sistema.

Dentro das atividades económicas que podem ser beneficiadas deste regime especial estão incluídas as atividades industriais transformadoras, produção e distribuição de eletricidade, gás e agua, comerciais, imobiliárias e de alugueres, de transporte, educação e gestão de participações sociais de natureza não financeira.

E, no lado oposto foram excluídas as entidades que exerçam atividades intragrupo, as entidades que exerçam atividades nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, consultoria para negócios, atividades financeiras e de seguros, agrícola e empresas consideradas em dificuldades ou sujeitas a uma injunção de recuperação.

Às entidades devidamente licenciadas a partir de 01-01-2015 e até 31-12-2020, para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e aéreos e serviços de natureza não financeira, consagra-se um regime especial de taxa reduzida de tributação, passando a tributar-se os rendimentos em IRC até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5%, e não a 21%.

Na zona franca industrial, mantém-se a dedução de 50 por cento à coleta do IRC, desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

– Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente, através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;

– Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;

– Contribuam para a melhoria das condições ambientais;

– Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Para beneficiar do regime especial, as entidades devem dar inicio a suas atividades no prazo de 6 meses (12 meses no caso de atividades industriais e de transportes marítimos ou aéreos) devendo ainda, criar de 1 a 5 postos de trabalho nos 6 primeiros meses de atividade e realizar um investimento mínimo de €75.000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos 2 primeiros anos, ou, criar 6 ou mais postos de trabalho nos 6 primeiros meses de atividade.

Por outro lado, os sócios ou acionistas das entidades sujeitas a este regime gozam de uma isenção sobre os lucros colocados à sua disposição por essas sociedade, sujeitos à aplicação da taxa reduzida de 5%, e aos que derivem de rendimentos no estrangeiro salvo quando incluam operações com entidades sujeitas a um regime claramente mais favorável; também se isenta os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos ao não levantamento de lucros ou remunerações.

Convém tomar em atenção que esta isenção não pode ser usufruída por sócios residentes em regime fiscal mais favorável e em determinadas circunstâncias por sócios residentes em Portugal.

Os eventuais benefícios que sejam concedidos às entidades licenciadas ora referidas em quanto a imposto do Selo, IMI, IMT, derramas regional e municipal e taxas ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.

Ana Cristina Monteiro